TJMT decreta prisão á um Pai que devia três meses de pensão alimentícia à filho com maioridade

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, manter a prisão civil de um pai que estava três meses atrasado com a pensão alimentícia do filho. A ação foi proposta pelo próprio filho, que buscava receber os valores referentes ao período anterior à sua maioridade.
O pai, por sua vez, impetrou um habeas corpus para revogar a prisão, argumentando que o filho já havia completado 18 anos e, portanto, não dependia mais dele financeiramente.
Os magistrados analisaram a legalidade da decisão da juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, que havia determinado a prisão civil por 30 dias em fevereiro, considerando a maioridade do alimentando e sua alegada autonomia financeira. Na sessão do dia 3 de junho, todos os juízes acompanharam o voto do relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes.
Defesa do pai: A defesa do pai argumentou que, apesar da dívida, a prisão civil só é justificável em casos de risco à subsistência, o que não se aplicava aqui. Eles ressaltaram que o filho completou 18 anos há três anos e que, além de estar saudável, não demonstrava necessidade de continuar recebendo a pensão, evidenciando sua autonomia financeira. A defesa ainda sustentou que, para o recebimento da pensão após a maioridade, o filho deveria provar a impossibilidade de se sustentar.
Posição da juíza: A juíza responsável pela prisão destacou que houve tentativas de conciliação entre as partes, mas sem sucesso, e enfatizou que o pai não pagou a dívida ou justificou sua impossibilidade de pagamento.
Opinião do MPE: A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou favoravelmente à revogação da prisão, argumentando que, embora a maioridade não isente automaticamente a obrigação de prestar alimentos, havia indícios de que o filho poderia se sustentar, não havendo comprovação atual de dependência financeira.
Contexto do caso: O processo começou em 2022, quando o filho, já maior de idade, reivindicou judicialmente os três meses de pensão devidos. O pai alegou desemprego e a desnecessidade da pensão após o filho completar 18 anos. No entanto, o relator destacou que a falta de emprego não justifica o não pagamento da pensão, devendo ser discutida em ação revisional. Além disso, a alegação de que o filho não precisava mais da pensão foi contestada, já que ele estava matriculado em um curso superior, o que mantinha a necessidade de apoio financeiro.
O relator concluiu que, apesar das alegações do pai, ele não comprovou o pagamento das parcelas devidas, e a decisão de manter a prisão civil foi considerada legal.