STJ nega conceder prisão domiciliar para ex-servidora acusada de tentar matar rival a facadas
 
					Conteúdo/ODOC – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus e manteve a prisão preventiva da ex-servidora da Prefeitura de Várzea Grande, Evelyn Poliana de Oliveira Guimarães, de 24 anos, acusada de tentar matar a rival, Maria Eduarda da Silva Plácido dos Santos, também de 24, na frente de um supermercado no município.
A decisão é assinada pela ministra Marluce Caldas e foi publicada nesta quinta-feira (30).
O crime ocorreu no dia 30 de abril, enquanto a vítima fazia compras. Toda ação foi filmada por câmeras de segurança e a suspeita confessou os fatos, relatando que tinha desentendimentos anteriores com a vítima.
Além da ex-servidora, o seu companheiro, o policial militar Ivan Guimarães da Silva, também foi preso.
No habeas corpus, a defesa de Evelyn pedia a substituição da prisão em regime fechado para domiciliar, alegando que ela é mãe de um menor de 12 anos.
“Neste writ, sustenta a impetrante, em suma, que a custódia da paciente afronta o regime de proteção especial vigente no ordenamento jurídico, notadamente por ter se exigido prova de imprescindibilidade aos cuidados do menor. Pontua que o habeas corpus coletivo n. 143.641/SP tem força vinculante e somente pode ter sua aplicação afastada em situações excepcionalíssimas”, diz trecho do documento.
A defesa também alegou que Evelyn é primária, exercia atividade lícita e tem endereço fixo. Argumentou, ainda, que a conduta deve ser desclassificada para lesão corporal leve.
Na decisão, porém, a ministra ressaltou que a concessão de liminar em habeas corpus só é possível quando, em análise preliminar, fica demonstrado de forma clara a existência de constrangimento ilegal.
Caldas argumentou ainda que a alegação da defesa de que a “conduta deveria ser desclassificada para lesão corporal leve”, não poderia ser analisada pelo STJ no momento, pois o Tribunal do Mato Grosso não se manifestou sobre o tema, o que geraria uma indevida “supressão de instância”.
“Observa-se que o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito em debate, na medida em que se pretende a substituição da prisão da prisão preventiva por domiciliar. Por essa razão, a apreciação dos pedidos deve ser reservada para o momento do julgamento definitivo, com exame detido da matéria, garantindo-se, inclusive, a necessária segurança jurídica. Ante o exposto, indefiro a liminar”, decidiu.

 
			 
			 
			 
			 
			