STJ decide que exame criminológico só pode ser exigido quando justificado por fato concreto – Jornal Advogado – Em Mato Grosso

STJ decide que exame criminológico só pode ser exigido quando justificado por fato concreto – Jornal Advogado – Em Mato Grosso

De acordo com o entendimento do ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é ilegal cassar a decisão de um juiz de execução penal que concedeu a progressão de regime prisional com base apenas em uma fundamentação genérica sobre a gravidade do crime ou a necessidade de um exame criminológico prévio.

O STJ entende que a decisão que nega a progressão de regime não pode se basear apenas na gravidade abstrata do crime cometido pelo apenado. Essa fundamentação é considerada inválida pela jurisprudência do tribunal.

A complementação da perícia por um especialista de saúde mental para fins de progressão de regime deve estar baseada em dados concretos ocorridos durante a execução penal, e não apenas na natureza do crime.

No caso analisado, o ministro Sebastião Reis Júnior considerou que a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo violou essa jurisprudência ao condicionar a progressão à realização de exame criminológico por um psiquiatra, com base apenas na gravidade abstrata do crime.

Diante da ausência de fundamentação válida para exigir a complementação do exame criminológico, o ministro determinou a cassação da decisão que revogou a progressão de regime e o restabelecimento da decisão do juiz da execução penal que havia concedido a progressão.

Em resumo, o STJ entende que a negativa de progressão de regime não pode ser baseada apenas na gravidade abstrata do crime, sendo necessária a análise de dados concretos da execução penal para fundamentar a exigência de exame criminológico complementar.

Ao analisar o HC, para a complementação do exame criminológico, com a participação de médico psiquiatra, há de ser cassado o acórdão impugnado e restabelecida a decisão do Juízo da Execução Penal”, resumiu.

O apenado foi representado pelo advogado Bruno Hoshino de Moraes.

Clique aqui para ler a decisão
HC 913.943/SP

 

Redação JA/ Foto: reprodução

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