Julgamento eletrônico, sustentação oral e erosão das garantias processuais

Julgamento eletrônico, sustentação oral e erosão das garantias processuais

A Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplina os julgamentos em ambiente eletrônico, embora formal e declaradamente orientada pelos valores da celeridade, eficiência e modernização do Judiciário, revela um déficit normativo relevante quando analisada à luz da lógica recursal, da paridade de armas e da ampla defesa, especialmente no processo penal. Sob o pretexto da racionalização procedimental, institucionaliza-se um modelo decisório que reconfigura silenciosamente o contraditório, esvaziando sua dimensão dialógica e assimétrica, própria do julgamento colegiado.

Pedro França/STJJuízo da 1ª Câmara Criminal do TJ-PR para reconhecer a nulidade de uma prova inserida nos autos sem prévia intimação da defesa
O primeiro ponto crítico reside na própria natureza do julgamento virtual assíncrono. A deliberação judicial colegiada sempre pressupôs um espaço temporal comum, no qual votos, divergências e argumentos se constroem reciprocamente. Ao fragmentar o julgamento em manifestações sucessivas, descoladas no tempo e no contexto, a resolução transforma o julgamento em mera soma de votos individuais, reduzindo o colegiado a um agregado aritmético. Essa lógica impacta diretamente a defesa, que deixa de atuar em um espaço efetivamente dialógico e passa a falar para votos já em formação ou, não raramente, já cristalizados — supondo-se, aqui, que todas as palavras lançadas em pixels, megabytes e no formato .mp4 chegarão, de fato, a conhecimento dos julgadores.

A disciplina da sustentação oral em ambiente eletrônico aprofunda esse problema. Ao facultar apenas o envio prévio de arquivos de áudio ou vídeo, até 48 horas antes do início do julgamento, a resolução rompe com a lógica elementar da sustentação oral como ato processual responsivo. Sustentar oralmente não é apenas expor razões; é reagir ao relatório, ao voto do relator, às divergências inauguradas e às dúvidas do colegiado. No modelo instituído, a defesa é compelida a falar no vazio, sem conhecer o voto que inaugura o julgamento, tampouco as linhas argumentativas que efetivamente orientarão a decisão. Subverte-se, assim, a própria razão de ser da sustentação oral.

Modelo de sustentação oral inverte lógica recursal
Tal inversão atinge frontalmente a lógica recursal. Em qualquer sistema minimamente comprometido com o contraditório, quem provoca o reexame fala primeiro, e quem resiste fala depois, justamente para que o debate se construa de forma progressiva. No ambiente virtual, porém, essa ordem perde sentido: a sustentação não inaugura nem encerra o debate, mas é deslocada para um momento anterior e estanque, incapaz de dialogar com o núcleo decisório do julgamento. O resultado é uma defesa formalmente admitida, mas materialmente inócua.

A paridade de armas também sofre abalo significativo. A assimetria estrutural entre acusação e defesa, inerente ao processo penal, exige mecanismos de compensação, não de agravamento. O modelo virtual favorece, na prática, a posição acusatória, sobretudo quando não se sabe em que limite, do ponto de vista fático e pragmático, as palavras ditas da tribuna virtual chegarão aos olhos e ouvidos dos magistrados, ou até de seus assessores — que não podem e não devem ser os destinatários finais das palavras das partes. A igualdade processual deixa de ser substancial para se tornar meramente simbólica.

Problema não é a informatização do processo
Não se ignora a importância da tecnologia e da informatização do processo judicial. O problema não está na virtualização em si, mas na sua adoção acrítica, como se eficiência administrativa pudesse justificar a compressão de garantias estruturais. No processo penal, celeridade não é um valor autônomo, mas funcional à justiça da decisão. Quando a rapidez se converte em obstáculo à defesa, o processo deixa de ser instrumento de contenção do poder punitivo e passa a operar como seu facilitador.

Em síntese, a resolução do CNJ, ao disciplinar os julgamentos eletrônicos sem distinguir adequadamente as especificidades do processo penal e sem preservar a centralidade da sustentação oral dialógica, promove uma reconfiguração preocupante do contraditório. Sob o discurso da modernização, enfraquece-se a ampla defesa, esvazia-se a paridade de armas e desestrutura-se a lógica recursal e de todo o processo. Trata-se de um avanço tecnológico que, paradoxalmente, representa um retrocesso do direito em si.

Por: Fabrício Reis Costa é doutorando, mestre e bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e advogado criminalista.

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