Índice de conciliação não é critério para promoção de juízes, decide STF

Índice de conciliação não é critério para promoção de juízes, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a avaliação do merecimento para a promoção de magistrados em primeira instância e para acesso aos tribunais de segundo grau não pode privilegiar juízes pelo seu índice de conciliação. O julgamento virtual terminou na noite de sexta-feira (17/10).

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Tanto as promoções de juízes em primeiro grau quanto o acesso ao segundo grau dependem de uma votação no respectivo tribunal. A Resolução 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça prevê critérios para a avaliação do merecimento.

Na ação levada ao STF, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) contestaram diversos trechos da resolução sobre a promoção dos juízes.

Segundo as entidades, a norma do CNJ definiu critérios subjetivos e desproporcionais, que violam a isonomia e a independência dos juízes.

As associações de classe contestaram o fato de que a resolução privilegia, por exemplo, magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente maior do que o índice de sentenças proferidas em relação a colegas com produtividade semelhante.

A avaliação de produtividade também leva em conta parâmetros como número de decisões proferidas em substituição ou auxílio na segunda instância, nas Ttrmas recursais e nos Juizados Especiais.

Já a qualidade das decisões em geral é avaliada com base, por exemplo, na “pertinência de doutrina e jurisprudência” e no respeito às súmulas do Supremo e dos outros tribunais superiores.

A resolução ainda considera como critérios a residência e permanência do magistrado na comarca em que presta jurisdição; a atuação em unidades definidas pelo tribunal como “de difícil provimento”; a participação em mutirões, Justiça itinerante e outras iniciativas institucionais; a “gerência administrativa”; e a “assiduidade ao expediente forense”.

Voto da relatora
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, entendeu que os critérios, no geral, são razoáveis e justos. Ela considerou inconstitucional apenas o trecho sobre privilegiar os magistrados pelo índice de conciliação. A magistrada foi acompanhada de maneira unânime.

De acordo com a relatora, a avaliação da produtividade deve se basear em dados sobre o esforço e a dedicação do juiz em resolver os casos sob sua responsabilidade, “sem influência de circunstâncias independentes das características pessoais do julgador”.

Na sua visão, o critério relacionado ao índice de conciliação não é razoável porque depende da vontade das partes. Ou seja, é uma circunstância “alheia à capacidade de trabalho” e à própria vontade do juiz.

Embora os magistrados devam estimular a conciliação, a obtenção do resultado conciliatório não pode ser imposta a eles como meta, pois não depende apenas de seu empenho, disse a ministra.

Para exemplificar o quanto o critério é desproporcional, Cármen citou a situação hipotética de uma empresa envolvida em várias ações individuais. As ações podem estar concentradas na comarca do local em que o serviço é prestado ou em um mesmo foro estipulado por todos os contratos da empresa. Nesse caso, se essa única empresa concordasse em fazer acordos com os autores dos processos, o índice de conciliação do juiz responsável teria um aumento considerável.

Clique aqui para ler o voto de Cármen Lúcia
ADI 4.510

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