Corregedoria da SEEDF realiza ação preventiva em escolas para orientar servidores

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O Tribunal de Justica do Distrito Federal e dos Territorios (TJDFT) confirmou a condenacao do Distrito Federal devido a uma falha grave em um procedimento cirurgico realizado em 2012. O colegiado da 3ª Turma Civel concluiu que houve deficiencia no servico de saude apos um paciente carregar um fragmento de vidro de quatro centimetros no corpo por mais de uma decada, resultando em dores cronicas e limitacao de movimentos.

O caso teve origem em um acidente domestico ocorrido em novembro de 2012, quando o autor, ainda crianca, caiu sobre uma mesa de vidro. Na epoca, ele foi operado em um hospital publico, mas os fragmentos nao foram removidos em sua totalidade. Somente em 2023, apos anos de queixas, exames constataram a presenca do objeto estranho no ombro do paciente, o que exigiu uma nova intervencao cirurgica corretiva.

Responsabilidade objetiva e provas

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que nao houve negligencia e que as limitacoes dos exames de radiografia da epoca justificariam o fato de o vidro nao ter sido encontrado. No entanto, os desembargadores refutaram os argumentos, baseando-se no artigo 37 da Constituicao Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva do Estado em casos de erro medico no sistema publico de saude.

O relator do processo destacou que a permanencia do corpo estranho por tanto tempo nao e uma suposicao, mas uma constatacao tecnica de que as cautelas medicas exigidas nao foram observadas no atendimento inicial. Para o magistrado, a falha na prestacao do servico ficou plenamente caracterizada pelo historico clinico e pelo desfecho cirurgico recente.

Valores da indenizacao

A decisao unanime determinou que o Distrito Federal pague ao autor:

  • R$ 40 mil a titulo de danos morais, pelo sofrimento e prolongamento do quadro clinico;

  • R$ 10 mil por danos esteticos, referentes as cicatrizes e marcas deixadas pelas intervencoes.

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