Cobrança de multa por descumprimento de decisão exige intimação anterior e pessoalmente do devedor
A cobrança da multa por descumprimento de decisão judicial, também conhecida como astreinte, requer que o devedor seja anteriormente e pessoalmente intimado a cumprir a obrigação imposta.
Esse entendimento foi consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou uma tese vinculante no Tema 1.296, referente a recursos repetitivos, com a decisão tomada por maioria de votos. O colegiado, ao analisar o caso, rejeitou a proposta da ministra Nancy Andrighi, que relatou três recursos especiais, de modificar o rito processual para permitir a aplicação da multa a partir da intimação da decisão por meio do Diário da Justiça, na figura do advogado do devedor.
A posição prevalecente coube ao ministro Luis Felipe Salomão, que, em voto divergente, sugeriu a reafirmação da Súmula 410 do STJ, a qual estabelece que:
A intimação pessoal prévia do devedor é condição indispensável para a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Este não é um posicionamento inédito do STJ, uma vez que a própria Corte Especial já havia reiterado tal entendimento em 2018, conforme constatado pela revista eletrônica Consultor Jurídico.
A tese vinculante aprovada determina que:
A intimação pessoal prévia do devedor para o cumprimento de obrigação específica de fazer ou não fazer, conforme decisão judicial, é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, em conformidade com a Súmula 410 do STJ, cuja redação permanece válida após a implementação do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.
Prazo Legal
A data da intimação pessoal do devedor a respeito da decisão que lhe impõe obrigação de fazer ou não fazer é crucial, pois dá início ao prazo legal para que ele cumpra a ordem judicial; após esse prazo, a multa diária passa a ser aplicada.
A ministra Nancy Andrighi sustentou a superação da Súmula 410, argumentando que tal entendimento foi formulado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que previa essa exigência no artigo 632. Contudo, o CPC de 2015 não só revogou a legislação anterior, mas também alterou integralmente o rito em seu artigo 513, § 2º, inciso I, que prescreve que o devedor pode ser intimado para cumprir a decisão judicial por meio do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído.
A ministra ainda apontou: “Não se justifica a preservação da Súmula 410 sem a existência de um dispositivo legal que a suporte, especialmente ao se contrapor ao novo contexto legislativo”, posicionando-se em minoria ao lado do ministro Og Fernandes.
A proposta da relatora afirmava que, para a imposição da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, seria suficiente que o devedor fosse intimado por meio do Diário da Justiça, na figura do advogado, conforme o artigo 513, § 2º, inciso I, dispensando a intimação pessoal, exceto em situações excepcionais ali previstas.
Súmula 410 ainda é válida
A corrente vencedora, liderada pelo ministro Luis Felipe Salomão, contou com o apoio dos ministros Raul Araújo, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior e Francisco Falcão. Para eles, a Súmula 410 deve continuar em vigor mesmo após o CPC de 2015, pois ainda encontra respaldo em três normas oriundas do Código de 1973, agora contidas nos artigos 513, 771 e 815.
Salomão justificou: “A exigência de intimação pessoal para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer se justifica por envolver ato material que requer a participação efetiva da parte, e não se limita à prática de atos processuais que dependem da capacidade postulatória conferida ao advogado.”

