Acusação de sonegação em redes sociais caracteriza dano moral

Acusação de sonegação em redes sociais caracteriza dano moral
O empresário Mohamed Hussein Mourad, suspeito de comandar um esquema de fraudes no setor de combustíveis articulado por uma facção criminosa, foi condenado por acusar um advogado de sonegação nas redes sociais. O juiz Carlos Alexandre Böttcher, da 3ª Vara Cível do Foro Regional I — Santana da capital paulista, entendeu a conduta como difamatória.

Mourad publicou um vídeo em seu perfil no Linkedin, em dezembro de 2024, em que acusava o advogado, que também é dono de uma rede de postos de combustíveis, de ser o maior sonegador do país. Ele também o acusou de usar o Estado e sua influência nas instituições policiais para fazer ameaças.

O advogado, então, ajuizou uma ação de obrigação de fazer contra Mourad, pedindo que o vídeo fosse retirado do ar. Ele também pediu para que Mourad fosse proibido de fazer novas publicações sobre ele, além de indenização por danos morais. O réu não apresentou contestação.

Liberdade extrapolada
Para o juiz, a conduta de Mourad transcendeu os limites da liberdade de expressão. Ele também viu a intenção de injuriar e difamar nas acusações. Portanto, o magistrado concordou com o pedido de remoção do vídeo, já que ele perpetuaria o dano à honra do autor.

“A análise pormenorizada do discurso revela que as acusações não se limitam a um juízo de valor genérico, mas à afirmação de fatos concretos e ofensivos, com menção expressa ao nome do autor, desprovidos de qualquer lastro probatório, ofendendo sua honra subjetiva e maculando sua reputação no meio social e empresarial”, escreveu o julgador.

Contudo, o magistrado negou o pedido de obrigar Mourad a não fazer novas publicações. Em sua visão, isso configura censura prévia. Ele aceitou, por outro lado, o pedido de indenização.

“Pelos dados apontados, considerando ainda a dupla função da indenização dos danos morais, qual seja, reparação do dano e punição e tendo em vista que a indenização não pode levar o lesado a um enriquecimento indevido e nem o ofensor à ruína, arbitro-a em R$ 6 mil”, disse Böttcher.

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Processo 1012240-30.2025.8.26.0001

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

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