Desembargador tranca ação penal contra cirurgião plástico Bruno Spadoni Neto, que era acusado de homicídio culposo
O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJ-MT), por meio de decisão relatada pelo desembargador Lídio Modesto da Silva Filho e apreciada pela Quarta Câmara Criminal, determinou o trancamento da ação penal em face do cirurgião plástico Bruno Spadoni Neto, que era acusado de homicídio culposo pela morte de Keitiane Eliza da Silva, ocorrida após procedimentos estéticos realizados na clínica Valore Day, em Cuiabá, em abril de 2021. O acórdão foi publicado em 23 de março.
Permanece o trâmite penal em relação aos demais profissionais, quais sejam: o cirurgião Alexandre Rezende Veloso e os anestesistas Klayne Moura Teixeira de Souza e Christiano Camargo Prado, estes respondendo por homicídio culposo por alegada negligência.
No que tange ao paciente Bruno Spadoni Neto, o colegiado entendeu pela ausência de justa causa para a continuidade da ação penal, porquanto restou demonstrado que ele não participou da cirurgia estética eletiva original, tampouco do pré-operatório, da escolha da estrutura hospitalar ou das decisões médicas anteriores. Consta do acórdão que o referido médico foi acionado apenas horas depois, em contexto de emergência, quando a paciente já se encontrava em quadro clínico gravíssimo.
O acórdão registra, em trecho, que “a própria narrativa acusatória delimita que o paciente não participou da cirurgia estética eletiva, do pré-operatório, da escolha do local, da indicação do procedimento nem das decisões antecedentes, tendo sido chamado apenas posteriormente, em contexto de colapso clínico já instalado”.
A Câmara também considerou o laudo pericial técnico, o qual afasta a ocorrência de imprudência ou imperícia na conduta do cirurgião, concluindo pela inexistência de falha técnica nos procedimentos por ele realizados durante o atendimento emergencial.
Segundo o relator, imputar responsabilidade penal ao médico apenas por ter atuado no socorro equivaleria a transferir-lhe as consequências de decisões pregressas adotadas por outros profissionais. Nessa linha, salientou que atribuir homicídio culposo por imprudência a quem atendeu a vítima em estado gravíssimo, procedendo às reabordagens necessárias à reanimação, sem que o laudo técnico identifique imperícia ou imprudência, representa inversão indevida da lógica do dever de cuidado.
O acórdão também assinala que a atuação em situação de urgência extrema, voltada à tentativa de evitar o desfecho letal, não configura, por si só, conduta penalmente típica. Assim, o paciente — que, conforme decisum, não originou o quadro crítico e foi acionado quando a situação já se encontrava instaurada — não se omitiu ao ser chamado, tendo atuado com vistas a evitar o óbito.
Diante da ausência de indicação objetiva de erro técnico e em face da perícia favorável à conduta adotada, o relator concluiu que transformar a tentativa de socorro em fundamento autônomo de responsabilização criminal enfraquece substancialmente a justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Por esse fundamento, foi concedida a ordem impetrada em favor de Bruno Spadoni Neto, determinando-se o trancamento da ação penal em relação a este, por ausência de justa causa decorrente da atipicidade da conduta que lhe é imputada.
Resumo dos fatos relevantes: a vítima, Keitiane Eliza da Silva, 27 anos, foi submetida a abdominoplastia, lipoaspiração e mastopexia apenas 22 dias após diagnóstico de covid-19 — intervalo inferior ao sugerido por entidades médicas para cirurgias eletivas em pacientes com histórico recente da doença. Perícias técnicas registraram comprometimento pulmonar em exames pré-operatórios. Após o procedimento, a paciente sofreu múltiplas paradas cardiorrespiratórias e veio a óbito em Unidade de Terapia Intensiva em decorrência de choque hemorrágico associado à coagulopatia intravascular disseminada, quadro relacionado a complicações pós-covid.

