OAB vai ao STF para garantir acesso de devedores à recuperação judicial

OAB vai ao STF para garantir acesso de devedores à recuperação judicial

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) impetrou ação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de contestar as disposições normativas que restringem o acesso à recuperação judicial para devedores contumazes, bem como permitem a decretação automática de falência em situações de comprovada dificuldade financeira da empresa. A referida ação foi protocolada na última sexta-feira, 13 de março, solicitando que o STF declare a inconstitucionalidade do artigo do Código de Defesa do Contribuinte que fundamenta tais normas.

A nova legislação, sancionada no mês de janeiro, obstaculiza a proposição e a continuidade dos processos de recuperação judicial para o contribuinte classificado como devedor contumaz. Em caso de procedimento de recuperação em curso, a norma permite sua conversão em falência mediante solicitação da Fazenda Pública.

No âmbito federal, considera-se devedor contumaz aquele que possui dívida tributária superior a R$ 15 milhões, representando mais de 100% de seu patrimônio. Estados e municípios, por sua vez, têm a prerrogativa de estabelecer critérios próprios para a definição dessa categoria em suas legislações.

Segundo a OAB Nacional, tal restrição é desproporcional, acarretando sérios efeitos adversos sobre a preservação das empresas e o acesso à Justiça. Na petição inicial, argumenta-se que a lei institui um mecanismo coercitivo atípico de cobrança e repressão fiscal, em desacordo com o sistema constitucional de garantias, prejudicando, assim, a ordem econômica e a livre iniciativa.

A autora da ação sustenta que a avaliação da viabilidade econômica das empresas fica relegada a um critério punitivo e de exclusão exclusivamente tributário. O CFOAB argumenta que essa prática afronta a jurisprudência consolidada do STF, que veda a utilização de sanções políticas como meio indireto de cobrança tributária.

Uma das principais objeções da entidade é que empresas que possuem real potencial de recuperação podem ser indevidamente excluídas do processo de recuperação judicial, resultando em falência sem uma análise técnica adequada de sua viabilidade econômica. Tal resultado implicaria na eliminação de atividades produtivas socialmente benéficas, com repercussões negativas sobre a geração de empregos, a arrecadação futura e a satisfação dos credores.

Especialistas em insolvência já haviam manifestado preocupações semelhantes sobre a nova legislação. Em artigo publicado na revista Consultor Jurídico, os advogados Cybelle Guedes Campos, Odair de Moraes Júnior e Lívia Gavioli Machado destacaram que a decretação automática de falência pode ser prejudicial até para o próprio Fisco, visto que empresas em recuperação têm o potencial de manter empregos, preservar sua capacidade produtiva e cumprir obrigações tributárias futuramente, mediante renegociações e reestruturações.

A falência, por sua natureza, leva à paralisação das operações e à extinção de empregos, fazendo com que o Fisco, em vez de assegurar créditos futuros por meio de uma empresa reestruturada, torne-se um credor em um processo de execução coletiva, sem garantias de satisfação de seu crédito.

Ademais, até a presente data, não há informações de empresas classificadas como devedoras contumazes que estejam em recuperação judicial. Tanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo não dispõem de dados sobre contribuintes incluídos nesses regimes jurídicos.

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