STF valida provas obtidas em busca domiciliar sem mandado judicial
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a validade das provas obtidas em busca feita por policiais sem mandado judicial ao considerar que o ingresso em residência foi justificado por situação de flagrante delito. A decisão foi tomada em recurso extraordinário apresentado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
De acordo com os autos, em janeiro do ano passado, a Polícia Militar, em Pompeia (SP), recebeu denúncia de que um homem teria se deslocado para efetuar a cobrança de alguns adolescentes por dívidas em razão de compra de drogas, utilizando uma arma de fogo para intimidá-los.
A polícia fez patrulhamento perto do endereço do homem, que, ao avistar a viatura, teria se comportado de forma suspeita e entrado repentinamente na casa onde residia.
Sua avó, também moradora do imóvel, teria permitido a entrada dos policiais na residência, e o suspeito acompanhou a diligência, que resultou na apreensão de 78 papelotes de cocaína, 12 porções de maconha, 55 pedras de crack e um simulacro de arma de fogo.
Preso em flagrante, o homem permaneceu detido depois de a prisão ter sido convertida em preventiva durante audiência de custódia. A prisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de Habeas Corpus.
O Superior Tribunal de Justiça, porém, reconheceu a ilegalidade do ingresso na residência, anulou as provas obtidas e determinou o encerramento da ação penal.
Em sua decisão, a 6ª Turma da corte argumentou que a busca domiciliar sem mandado judicial exige fundadas razões, não sendo suficiente a mera denúncia anônima ou comportamento suspeito. Os ministros mantiveram a decisão monocrática do desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, que havia argumentado que o flagrante delito, para permitir a invasão sem mandado, deve “traduzir urgência”.
“Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos”, diz a decisão mantida.
O acórdão também reforçou que é “ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade” conferir valor absoluto ao depoimento de policiais militares, tendo em vista as práticas autoritárias históricas do país. Os ministros também destacaram que os policiais não fizeram registro da autorização para entrada dos policiais no domicílio, o que corroborou a ilegalidade da atuação dos agentes.
Entendimento do STF
Ao acolher o recurso do MP-SP, Cármen Lúcia citou o entendimento fixado pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. No precedente, a corte estabeleceu que o ingresso em domicílio sem mandado judicial só é lícito, inclusive no período noturno, quando estiver amparado em fundadas razões, posteriormente justificadas, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência.
No caso concreto, a ministra verificou que não houve comprovação de ilegalidade na atuação policial, uma vez que as razões para o ingresso no domicílio foram devidamente justificadas e resultaram na apreensão de “quantidade significativa” de entorpecentes.
“Sendo permanente o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lein. 11.343/2006), as buscas pessoal e domiciliar, na espécie, estão, portanto, em consonância com o disposto nos incs. X e XI do art. 5º da Constituição da República”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF. Foto: reprodução
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RE 1.581.346

