Lei 15.270 viola artigo do Simples que prevê isenção de distribuição de lucros

Lei 15.270 viola artigo do Simples que prevê isenção de distribuição de lucros

A Lei 15.270, que introduz novas regras de tributação mínima de renda, lucros e dividendos na fonte, viola o artigo 14 da Lei do Simples Nacional (LC 123), que estabelece que as empresas enquadradas no sistema de tributação simplificado têm distribuição de lucros isentas e vai gerar judicialização.

Essa é a opinião da maioria dos tributaristas ouvidos pela ConJur sobre o tema. O cerne da controvérsia gira em torno da retenção de 10% em impostos em toda distribuição de lucro a partir de R$ 50 mil de empresas do Simples.

Conforme os dados mais recentes da Receita Federal, o Simples Nacional concentra 7.348.088 empresas no Brasil. Isso representa 28,6% do total de empresas ativas no país — levando-se em conta todos os regimes de tributação. O número não leva em consideração os microempreendedores individuais (MEIs), uma categoria especial dentro do Simples que reúne 19,2 milhões de CNPJs e que representa 72% das empresas ativas.

O Simples Nacional é um regime tributário que — como o nome sugere — é simplificado e é exclusivo para micro e pequenas empresas que faturam até R$4,8 milhões anualmente.

O advogado tributarista Breno Dias de Paula afirma que a Lei 15.270, ao voltar a tributar a distribuição de lucros e dividendos, acaba instituindo uma bitributação, já que atinge a pessoa jurídica e depois os sócios no momento de distribuição.

“Sem dúvida alguma, isso resultará em aumento real da carga tributária, criando mais um obstáculo para o setor produtivo brasileiro, que já convive com um sistema complexo, oneroso e pouco previsível. Trata-se de um movimento que merece análise crítica, sobretudo pelos impactos diretos na competitividade, no investimento e no ambiente de negócios”, afirma.

O advogado Augusto Fauvel não acredita que a nova lei imponha uma bitributação no sentido clássico da expressão, mas apresenta uma exigência indevida.

Ele explica que a LC 123/06, que rege o Simples Nacional, prevê expressamente que empresas optantes estão isentas de uma série de tributos federais, inclusive “outras contribuições instituídas pela União”.

“As empresas optantes do Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União que não aquelas mencionadas no caput (regime tributário favorecido, com recolhimento unificado) e no § 1º do artigo 13 (regime geral)”, sustenta.

Lei do Simples deve prevalecer
Professor de Direito Tributário e sócio da Bratax Sociedade de Advogados, José Luis Ribeiro Brazuna diz acreditar que o conflito entre as normas está instaurado. “A meu ver, porém, a isenção do Simples está preservada, posto que prevista em lei de maior grau de especialidade e hierarquia, isto é, na Lei Complementar 123/2006. Além do mais, há uma questão material relevante envolvida, que é o risco de a Lei 15.270/2025 anular o tratamento ‘diferenciado e favorecido’ para quem se organiza na forma de microempresa ou empresa de pequeno porte, o que é uma garantia incorporada ao texto original da Constituição.”

Entendimento parecido com o de Morvan Meirelles Costa Junior, advogado tributarista e sócio do escritório Meirelles Costa Advogados. Ele explica que a 15.270 é uma lei ordinária, então ela não tem o condão de alterar a Lei do Simples, que só poderia ser modificada por meio de outra lei complementar.

“O fato de existir uma previsão na lei do Simples Nacional de não tributação do dividendo está alinhado a um privilégio garantido no texto constitucional de dar tratamento privilegiado para micro e pequenas empresas”, sustenta.

Por fim, João Henrique Gasparino, diretor executivo na NimbusTax, classifica a possibilidade de cobrança de 10% dos lucros de empresas do Simples como uma bitributação econômica. “Essa dupla tributação não se confunde, em rigor técnico, com a figura do non bis in idem em sentido estrito, que pressupõe o mesmo ente tributante, o mesmo tributo, a mesma base de cálculo e o mesmo sujeito passivo. Aqui, a tributação na pessoa jurídica e na pessoa física recai sobre sujeitos distintos, em fatos geradores formalmente diversos, ainda que economicamente relacionados”, explica.

Ele, contudo, também tem a opinião de que a Lei do Simples deve prevalecer. “Se uma lei ordinária posterior, de caráter geral, passa a exigir IR na fonte sobre lucros distribuídos por empresas do Simples, em patamar que atinge especialmente sócios com retiradas mais elevadas, pode-se sustentar que há ofensa à reserva de lei complementar e esvaziamento indevido de um benefício estruturante do regime simplificado. Em outras palavras, o argumento central é que apenas outra lei complementar poderia restringir ou revogar a isenção expressamente prevista no artigo 14 da LC 123, sobretudo tratando-se de matéria que integra o núcleo do tratamento favorecido assegurado pela Constituição às micro e pequenas empresas.”

Fonte : Conjr / Foto: reprodução internet

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