Regressão cautelar de regime não depende de oitiva do apenado

Regressão cautelar de regime não depende de oitiva do apenado

A regressão cautelar e provisória de regime, autorizada pela lei nos casos em que o apenado comete falta grave ou é novamente condenado por crime doloso, não depende de prévia oitiva do preso e deve ser feita de forma fundamentada pelo juiz. Regressão por falta grave ou crime doloso não depende da oitiva do preso

Essa conclusão é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre o assunto no julgamento do Tema 1.347 dos recursos repetitivos, na quarta-feira (12/11).

A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Og Fernandes. O caso tratou da interpretação do artigo 118 da Lei de Execução Penal, que cuida da transferência do apenado para regimes de pena mais rigorosos.

A norma diz que isso é cabível, para quem está no semiaberto ou no aberto, quando há a prática de falta grave ou crime doloso, ou ainda quando o apenado sofre nova condenação por crime anterior que torne incabível esse regime mais benéfico.

Regressão sem oitiva

Relator dos recursos especiais julgados, o ministro Og Fernandes apontou que a regressão cautelar para o regime mais gravoso é medida provisória que pode ser tomada com base no poder geral de cautela do juízo da execução.

Assim, não é necessária a prévia oitiva do apenado. Essa medida só é cabível antes da decisão definitiva, após a devida apuração dos motivos listados no artigo 118 da LEP. Basta que a decisão seja fundamentada.

A tese aprovada foi a seguinte:

A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, devendo ser aplicada mediante fundamentação idônea até a apuração definitiva da falta.

REsp 2.153.215
REsp 2.166.900
REsp 2.167.128

Fonte: Conjur/ Foto: reprodução

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