Justiça determina que plano de saúde forneça bomba de insulina para criança em MT

Justiça determina que plano de saúde forneça bomba de insulina para criança em MT

Um menino com diabetes tipo 1 obteve na Justiça o direito de receber do plano de saúde uma “bomba” de aplicação de insulina e todos os insumos necessários ao tratamento. A decisão foi proferida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve sentença de Primeira Instância e considerou abusiva a recusa da operadora de saúde em custear o equipamento, mesmo diante de prescrição médica expressa.

A família acionou a Justiça após a negativa da empresa em fornecer a bomba de infusão contínua de insulina. A operadora alegava que a conduta não constava no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que se tratava de tratamento de uso domiciliar, hipótese excluída pela legislação dos planos de saúde.

A relatora do processo, desembargadora Serly Marcondes Alves, rejeitou os argumentos e destacou que a recusa colocava em risco a vida do paciente. Segundo o voto, o laudo médico juntado ao processo apontou que a criança enfrentava episódios graves e recorrentes de hipoglicemia e hiperglicemia, sendo a utilização da bomba de insulina a forma mais eficaz de controlar o quadro clínico e evitar complicações graves como invalidez ou até a morte precoce.

Do ponto de vista jurídico, a magistrada ressaltou que a relação entre consumidor e plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impede cláusulas abusivas e exige interpretação favorável ao usuário. Além disso, lembrou que a Lei nº 14.454/2022 estabeleceu que o rol da ANS é exemplificativo, e não taxativo, permitindo a cobertura de tratamentos fora da lista oficial desde que tenham eficácia comprovada e sejam prescritos por profissional habilitado.

A relatora também citou precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já firmou entendimento de que planos de saúde são obrigados a custear bombas de insulina para pacientes com diabetes tipo 1, classificando o equipamento como “produto para saúde” e não como medicamento de uso domiciliar. Essa diferenciação foi essencial para afastar a tentativa da operadora de enquadrar o caso na exceção prevista na Lei nº 9.656/1998.

A decisão foi unânime e determinou que a operadora de saúde disponibilize imediatamente o equipamento e insumos, além de arcar com custas processuais e honorários fixados em 20% do valor da condenação.

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