Não cabe ao Judiciário mudar correção monetária aprovada em recuperação judicial

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de três empresas de um grupo responsável por parques temáticos no estado de São Paulo.
Em recuperação judicial, elas propuseram e obtiveram a aprovação e homologação do plano com os credores, com a determinação de que os créditos quirografários seriam corrigidos pelo Certificado de Depósito Interbancário (CDI).
Posteriormente, as recuperandas pediram ao Judiciário a substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), pois o CDI representaria alto encargo financeiro, afetando a capacidade de pagamento aos credores.
O juiz de primeiro piso deferiu o pedido, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo derrubou a medida por concluir que ela até seria possível, mas precisaria passar pelo crivo da assembleia de credores.
A 3ª Turma do STJ manteve essa conclusão de forma unânime, conforme o voto do relator, ministro Moura Ribeiro.
Para ele, a substituição da taxa de correção dos créditos quirografários é impossível porque o tema não se enquadra no controle de legalidade e soberania das decisões da assembleia geral de credores.
Isso porque o índice de correção monetária pode ser negociado livremente entre as partes. Assim, não compete ao Poder Judiciário interferir em uma decisão negocial como essa.