Não incide IRRF na transferência de quotas de fundo de investimento por sucessão – Jornal Advogado – Em Mato Grosso

Para a corte, a transferência de titularidade do fundo para os herdeiros autorizaria a tributação por resultar em “alteração escritural inevitável”, conforme o artigo 65, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.981/1995.
O entendimento se baseou ainda no Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal 13/2007, segundo o qual incide IRRF nos casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, mesmo sem existência de ganho de capital.
Mera transferência
Relator, o ministro Gurgel de Faria refutou essa interpretação, a partir da interpretação dada ao artigo 65 da Lei 8.981/1995. A norma diz que há incidência do IRRF no rendimento produzido por aplicação financeira de renda fixa.
O parágrafo 1º diz que a base de cálculo é a diferença positiva entre o valor da alienação e o valor da aplicação financeira. E o parágrafo 2º diz que a alienação compreende qualquer forma de transmissão da propriedade.
Para ele, a norma não afeta o caso da transmissão por sucessão. Primeiro porque ela se refere a casos de fundos de renda fixa, e não de investimento. Segundo, porque alienação, como ato de vontade tributável, não abrange as transferências causadas pela morte do titular.
“A transferência de bens é inerente à sucessão causa mortis mas não determina, por si só, a incidência de imposto de renda. E alienação não pode ser equiparada à transmissão hereditária”, disse o relator.
Portanto, não há regra que obrigue a incidência de IRRF sobre a mera transferência de quotas de fundos de investimento decorrente de sucessão quando os herdeiros optam pela observância do valor constante da última declaração de bens do falecido.
“Somente incide o tributo se a transferência for realizada por valor de mercado e houver diferença positiva relativamente ao valor de aquisição”, afirmou o ministro Gurgel de Faria.
Interpretação ilegal
Por esse motivo, o relator ainda apontou que o Ato Declaratório Interpretativo 13/2007 da Secretaria da Receita Federal é ilegal ao prever a incidência de IRRF para casos de transmissão de aplicações financeiras por sucessão hereditária, sem vincular à existência de ganho de capital.
Tal ato não pode criar hipótese nova de incidência de tributo, nem ampliar ou diminuir o conteúdo normativo de alguma regra já definida em lei. Caberia, apenas, esclarecer a interpretação que deve ser dada conforme o entendimento fazendário.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.968.695
Fonte: Conjur/ Foto: reprodução